INSTITUI CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1° - Institui o “código Estadual de Proteção aos animais”, estabelecendo normas para a proteção dosa animais no Estado do Rio de Janeiro, visando a compatibilizar o
Desenvolvimento sócio-economico com a preservação ambiental.
Art. 2° - É VEDADO ( Não é permitido)
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência.
II - VETADO
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados ( não é recomendado) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.
Art.3° -Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio de Janeiro as que são originária deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixe e animais marinhos da costa fluminense
Art. 4°-Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio de Janeiro, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
FAUNA EXÓTICA
Art. 5°- VETADO
Art. 6°- Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7°- Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único- VETADO
DA PESCA
Art.8° - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontram nas águas dominiais.
Art.9°- Toda alteração no regime dos cursos de água orientadas e fiscalizadas por entidades estadual competente
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
.Dos animais de carga
Art.10 – Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécie bovinas, eqüinas ou muares.
Art. 11- É VEDADO: (não é permitido)
I - atrelar animais de diferentes espécie no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento;
Seção II
Do transporte de animais
Art. 12 – Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado
Art. 13 – É VEDADO (não é permitido)
I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;
II- transportar sem documentação exigida por lei;
III- transportar animal fraco e doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
Dos sistemas intensivos de economia agropecuária
Art. 14- Consideram-se sistema intensivos da economia agropecuária os métodos cuja característica seja criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Omitida no D.O. de 22.07.2002
Art. 15- Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I- os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II- os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único- Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
Do abate de Animais
Art. 16- Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro tema obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicado antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétricos ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17- É VEDADO (Não é permitido):
I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II- abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.
Dos Animais de Laboratório
Da vivissecção
Art. 18 – Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centro de pesquisas.
Art. 19- Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionado por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 – O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá
Art. 21 - É `proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médico.
$ 1° - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
$ 2° - VETADO
Art. 22 – Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I – realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
II – VETADO.
III- realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art.- 23 – VETADO
Art- 24- Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável
III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. – 25- Compete à comissão de ética fiscalizar:
I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais
II- verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta lei.
Art.- 26-Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem estar dos animais.
Art- 27 –Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos;
Art.-28-As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art.- 29 – VETADO
Art. – 30- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RIO DE JANEIRO, 19 DE JULHO DE 2002