sábado, 9 de abril de 2011

LEI N°3900, DE 19 DE JULHO DE 2002



INSTITUI CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

                                   CAPÍTULO I
                          Das disposições gerais

Art. 1° - Institui o “código Estadual de Proteção aos animais”, estabelecendo normas para a proteção dosa animais no Estado do Rio de Janeiro, visando a compatibilizar o
Desenvolvimento sócio-economico com a preservação ambiental.

Art. 2° - É VEDADO ( Não é permitido)

 I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência.

II - VETADO

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados ( não é recomendado) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.
Art.3° -Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio de Janeiro as que são originária deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixe e animais marinhos da costa fluminense
Art. 4°-Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio de Janeiro, exercendo-se este direito respeitando os  limites que a legislação estabelece.
                     

                      FAUNA EXÓTICA

Art. 5°- VETADO

Art. 6°- Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7°- Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único- VETADO



                         DA PESCA

Art.8° - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontram nas águas dominiais.
Art.9°-  Toda alteração no regime dos cursos de água orientadas e fiscalizadas por entidades estadual competente


                        DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
                                      Seção I
                                 .Dos animais de carga

Art.10 – Será  permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécie bovinas, eqüinas ou muares.

Art. 11- É VEDADO: (não é permitido)

I - atrelar animais de diferentes espécie no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o  animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento;

                                            Seção II
                             Do transporte de animais

 Art. 12 – Todo veículo de transporte  de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado
 Art. 13 – É VEDADO (não é permitido)

 I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;
 II- transportar sem documentação exigida por lei;
 III- transportar animal fraco e doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
            
                   Dos sistemas intensivos de economia agropecuária

Art. 14- Consideram-se sistema intensivos da economia agropecuária os métodos cuja característica seja criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
    Omitida no D.O. de 22.07.2002
 Art. 15- Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
 I- os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

II- os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Parágrafo único- Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

                      Do abate de Animais

Art. 16- Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro tema obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicado antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétricos ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art.  17- É  VEDADO (Não é permitido):
I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II- abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.

                      Dos Animais de Laboratório

                                Da  vivissecção 
    
Art. 18 – Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centro de pesquisas.
Art.  19- Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionado por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art.  20 – O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá
Art. 21 -  É  `proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médico.
$ 1° - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
$ 2° - VETADO
Art. 22 – Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I – realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
II – VETADO.
III- realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art.- 23 – VETADO
Art-  24- Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável
III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.

Art. – 25- Compete à comissão de ética fiscalizar:
I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais
II- verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta lei.

Art.- 26-Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem estar dos animais.
Art- 27 –Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos;
Art.-28-As penalidades  e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
    
Art.- 29 – VETADO

Art. – 30- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                   RIO DE JANEIRO, 19 DE JULHO DE 2002


2 comentários:

  1. MAIS INFORMAÇÕES SOBRE AS LEIS QUE AMPARAM OS ANIMAIS. ESPERO QUE SEJA DE GRANDE UTILIDADE PARA AS PESSOAS QUE GOSTAM DOS BICHINHOS QUE TANTO PRECISAM DE NOS.
    09 DE ABRIL DE 2011
    MÁRCIA APARECIDA

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  2. È ...muito bonito , muito legal...mais na pratica....é tão difícil dar um destino legal a um cavalo de carga usado por carroceiros, quanto conseguir uma audiência no ministério publico pra processar a rede globo!!!

    ainda mais tentar punir o dono do pobre animal que sofre todos os dias....

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